Você sabe os cuidados que tem que ter ao comprar um bem imóvel?
Para começar, verifique a situação do imóvel, a situação de quem está vendendo e blinde seu patrimônio agindo de maneira preventiva, buscando por profissionais especializados para que tenha a tranquilidade na tomada de decisões.
É extremamente necessário fazer uma análise de informações e documentações, verificar a situação jurídica do imóvel, se tem algum registro de penhora, hipoteca, dentre outros. Ainda, estudar se existe execução cível ou trabalhista em nome do vendedor, tanto em âmbito judicial quanto extrajudicial.
Além de todos esses cuidados, você deve estar atento ao seu estado civil e aos relacionamentos amorosos. Sim, no dia dos namorados, o amor está no ar e nesse clima de romance, você certamente não pensa no fim do namoro e fazemos voto que não aconteça. Mas, você sabia?
Existe um tabu entre as pessoas quando a questão é falar sobre a divisão de patrimônio na relação de namoro ou mesmo na união estável, não pensam que pode terminar. Então, no momento da separação, a única coisa que se escuta é: “só quero o que é meu por direito”.
A linha entre o namoro e união estável é tênue, já consumiu muita tinta de caneta e tempo de grandes juristas, por isso muito cuidado ao fazer a compra de um bem imóvel. Proteja seu patrimônio se não tem a intenção de dividi-lo, acaso passe pelo dissabor da separação. Você sabe quais são os seus direitos?
Por quê? Por conta do entendimento de que o núcleo de afeto permite o reconhecimento de uma união familiar, as pessoas têm entabulado, de modo cada vez mais frequente, contratos de namoro, de namoro qualificado e de união estável.
Isso porque, em se cuidando de pessoas maiores e capazes, dispondo sobre direitos patrimoniais é melhor ficar atento, pois não basta morar sob um mesmo teto para que se presuma a intenção de constituir e haver união estável.
Destacamos um julgado exemplificativo na intenção de pontuar algumas diferenças. Vejamos: Tanto a união estável quanto o namoro qualificado são relações públicas, contínuas e duradouras (requisitos objetivos). O requisito subjetivo (affectio maritalis: ânimo de constituir família) é o elemento diferenciador substancial entre ambas.
Na união estável, a família já está constituída e afigura um casamento durante toda a convivência, porquanto, nela, a projeção do propósito de constituir uma entidade familiar é para o presente (a família efetivamente existe). No namoro qualificado, não se denota a posse do estado de casado: se ha uma intenção de constituição de família, é projetada para o futuro, através de um planejamento de formação de um núcleo familiar, que poderá ou não se concretizar. Precedente do STJ (STJ-ARESP 1149402 RJ).
Em tese, o contrato de namoro pode ser aceito com a finalidade de proteção patrimonial, o que inclui a compra de bens imóveis, por óbvio. Você precisa de um profissional com expertise para te ajudar.
Tempos estranhos diriam alguns! Contrato de namoro? Blindar meu imóvel? Se você quer saber um pouco mais sobre o assunto fique atento e acompanhe nossos posts.
Lívia Boenso B. Peixoto Rezende, advogada na Hanum.