Aspectos do Direito Ambiental e Urbanístico aplicados à Construção Civil

Deslizamentos de terra nas cidades serranas do Rio de Janeiro, com 350 mortos; catástrofe no Golfo do México com o derramamento de pelo menos 80 milhões de litros de petróleo; vazamento de energia nuclear no Japão, que necessitou a retirada de 200 mil moradores num raio de 20 km da central nuclear; terremoto seguido de tsunami, no Japão, com mais de 25 mil mortos e desaparecidos. Esses são apenas alguns dos impactos ambientais sofridos pela população nos últimos 18 meses.

Analisando e, mais que isso, sentindo os impactos de suas atividades econômicas, líderes mundiais se reuniram e concluíram que o crescimento econômico deveria estar integrado com a proteção ambiental e a equidade social. Assim, as normas de proteção dos recursos naturais ficaram cada vez mais fechadas.

No Brasil, a norma considerada o “divisor de águas” e de grande relevância para a proteção do meio ambiente é a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), como é conhecida, tem o objetivo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no país condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

A PNMA tem como um de seus principais instrumentos o licenciamento ambiental, que é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

No ramo da Construção Civil, inúmeras atividades necessitam de ser licenciadas, tais como a construção de condomínios verticais e horizontais, prédios industriais, rodovias e barragens.

O empreendedor deve ficar muito atento para não violar as regras e condições estabelecidas na licença expedida, pois, caso contrário, poderá esta ser suspensa ou cancelada, e ainda ser responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos danos causados pelo empreendimento.

Outra norma de extrema relevância é nossa Constituição Federal, de 1988, a qual dispôs um capítulo específico dedicado à proteção ao meio ambiente, o que fez com que fosse aclamada como uma das mais modernas do mundo, dispondo que nós e as futuras gerações têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Visando a preservação dos recursos hídricos, topo de morros e encostas, o Direito Ambiental remodelou o Código Florestal, Lei nº 12.651/12, que determinou parâmetros para suas preservações e que devem ser obedecidas, pois mais que assumir as responsabilidades já mencionadas, o que se busca é o bem-estar da população e sua segurança, a fim de evitar catástrofes como as ocorridas na região serrana do Rio de Janeiro.

Especificamente em relação ao meio ambiente urbano, o Direito Ambiental estabeleceu o Estatuto da Cidade, por meio da Lei nº 10.257/2001, que garante o direito a cidades sustentáveis, com saneamento ambiental, ordenamento do crescimento urbano, controle e ordenação sobre o uso do solo de forma a evitar a poluição e degradação ambiental. Seu instrumento de política urbana é o Plano Diretor, obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes.

Além das normas já mencionadas, que são poucas dentro do imenso universo ambiental, a Resolução CONAMA 307/2002 merece muita atenção do setor da Construção Civil, haja vista que regulamenta a gestão dos resíduos dessa atividade que gera cerca de 0,5 toneladas de entulho por habitante ao ano nas grandes e médias cidades.

Essa resolução estabelece que a responsabilidade dos geradores é não gerar resíduos, mas se isso ocorrer, o empreendedor deve primar por sua redução, reutilização, reciclagem e destinação final.

Amplo é o universo do Direito Ambiental, sendo diversas as normas concernentes ao setor da Construção Civil, mas que devem ser obedecidas pelos empreendedores, tanto para se evitar prejuízos financeiros quanto à sua imagem, pois esta, uma vez “demolida”, lenta e trabalhosa é sua reconstrução, tendo em vista que estamos adentrando uma era onde as pessoas estão se conscientizando de seus direitos, sendo a preservação do meio ambiente bem de uso comum do povo e direito de todos, inclusive daqueles que estão por vir. Sustentabilidade, esse é o caminho!

Danielle Limiro Hanum é Advogada e Consultora Ambiental e Urbanística, Sócia da Hanum Corporate Legal Advisers